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terça-feira, 16 de setembro de 2008

DIREITO DE ACRESCER ENTRE CO-LEGATÁRIOS

Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

Por exemplo: uma casa. É coisa certa e determinada.
Se um deles não quiser ou não puder, dá-se o direito de acrescer aos co-legatários.
É o caso de coisa certa e determinada ou quando o objeto não puder ser dividido sem desvalorização.
Outro exemplo seria um anel de brilhantes.
Aí opera o direito de acrescer.

Não existindo direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.




Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

Se um dos co-herdeiros ou co-legatários (A, C e M), nas condições do artigo anterior, é pré-morto, excluído ou renuncia (não quis ou não pode receber), e a condição não se verifica.

CONDIÇÃO:
Desde que passe no vestibular – condição suspensiva.
Aqui, só cabe a condição suspensiva. A resolutiva, não.

Acresce a seu quinhão, salvo o direito do substituto (se o testador indicou um substituto).


Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.

É natural. A menos que sejam personalíssimos.


Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

Se C receber o legado e o encargo de cuidar de uma instituição de caridade (eu o onerei). Quando houver o acréscimo, quem leva o acréscimo, leva o bônus e o ônus.

A, C e M. O quinhão de C tinha um encargo: ele deveria manter uma instituição de caridade. Ele não quis ou não pôde. Quem receber a parte que caberia a C terá o ônus de cumprir o encargo.

Mas se o encargo tiver o cunho personalíssimo, ele se extingue, não se exigindo dos co-herdeiros ou co-legatários.

Se não tiver ou a legítima não quiser e chegar até o Estado?

O Estado não é herdeiro. Portanto, não cumpre o encargo.

Se eu coloquei quinhões certos e determinados e não puder ser cumprida, irá para a legítima.

Tenho 3 herdeiros (P, A, F), sendo que P tem o encargo de entregar uma casa a J. Se P cumprir o legado, satisfaz o encargo.

NÃO EXISTE DIREITO DE ACRÉSCIMO ENTRE OS CO-LEGATÁRIOS.
Deixo a F, J e M uma casa.
Pedro é herdeiro. Deveria entregar a casa a F, J e M.
Se J morrer antes, 1/3 da casa volta para Pedro.

Entrego a casa a F, J e M: é legado: coisa certa e determinada.
Se J morrer antes, não tem P o direito de acrescer, porque a quota não foi definida.


QUINHÃO DEFINIDO
Afasta o direito de acrescer.


A quota do que faltar vai para P – que pode ser herdeiro ou legatário.


Herdeiros:
Pedro, Paulo e Francisco. O testador prevê que Pedro entregue uma casa a F, A e M.

Pedro era o responsável pela entrega do legado. Se A morre, acresce a Pedro. No silêncio, a casa sai da herança.

Se a entrega competia a um herdeiro, este se locupleta pelo quinhão do faltante.

Se cabia à herança, cada um se locupleta na proporção do que lhe couber na herança.


Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.

Se J não puder ou não quiser receber?

Se a casa sai do bolso de P, é ele o beneficiado. Se sai da herança, a todos cabe o direito de acrescer.

Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
+
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

É uma regra para dizer quem vai pagar.

No silêncio, quem paga o legado são todos os herdeiros.

Se eu desejar que a paga seja feita pelo P, devo ser explícito.

Devo ler os dois dispositivos juntos. Fazer uma análise conjunta.

Se J não existe mais, P não precisa mais se desfazer de seu bem – se a P cabia dar a casa.

Se a pessoa a quem P daria não pode ou não quer, P não pode ser sancionado.

Deixo a A, M e C. Se não coloquei quinhão para ninguém, cada um recebe 1/3.
C morre. O que competia a C acresce a A e M = 1/6 para cada um.

O que diz a lei?

Não podendo receber o que seria cabível a você e repudiar o acréscimo.

A = 1/3 + 1/6
M = 1/3 + 1/6

1/3 = não discriminado no testamento
1/6 = o direito de acrescer.

Não pode repudiar esses 1/6, sem repudiar o que lhe cabe.

HERANÇA
Ou se repudia ela inteira ou se aceita inteira.
Mas é possível aceitar ou não as diversas qualidades que tiver:
- legatário;
- herdeiro legítimo;
- herdeiro testamentário.

“(...) salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo PARA A PESSOA A FAVOR DE QUEM OS ENCARGOS FORAM INSTITUÍDOS.”

- mantença de uma creche;
- trato de um animal.

Pode-se repudiar, se estiver onerada com acréscimo.

Se C receberia 1/3 com a manutenção de uma instituição, REVERTE PARA A INSTITUIÇÃO.

E se o encargo for CUIDAR DE UM ANIMAL?
Não pode reverter para o animal. Portanto, vai para a legítima.
Mas se A aceita cuidar do animal e M, não, A fica com o 1/3 de C.


Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.

Se entrego a 3 pessoas o usufruto – acresce.
Se estipulado os quinhões, não tem o direito de acrescer. Ao invés de acrescentar para os outros usufrutuários, consolida no proprietário.


Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches